Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior direito do autor. O pedido foi julgado improcedente na origem, com reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente, analisando se houve culpa exclusiva do réu, que supostamente trafegava na contramão, ou culpa concorrente de ambos os condutores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, exigindo a prova da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 4. A prova audiovisual, consistente em gravação de vídeo do momento do acidente, foi o elemento probatório central para a formação do convencimento do juízo. 5. A análise do vídeo demonstrou que ambos os condutores agiram com imprudência. 6. A conduta do autor, ao trafegar na contramão, criou o risco primário que, somado à reação do réu, culminou na colisão. 7. O reconhecimento da culpa concorrente é a medida que melhor se ajusta ao quadro fático-probatório, pois ambos os envolvidos contribuíram para a ocorrência do evento danoso. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A existência de prova audiovisual que demonstra a contribuição de ambos os condutores para a ocorrência de acidente de trânsito justifica o reconhecimento da culpa concorrente. 2. A conduta do motociclista que trafega na contramão e tenta retornar abruptamente à sua faixa de forma tardia configura imprudência e contribui para o resultado danoso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. 10. Jurisprudência relevante citada: não tem. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.