Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3043/2017. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias, mantendo a exigibilidade das cobranças realizadas em conta de titularidade da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são indevidos os descontos de tarifas bancárias realizados em conta utilizada pela correntista quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do pacote essencial, afastando a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3043/2017. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR nº 3043/2017 assegura a isenção de tarifas bancárias apenas às contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. 4. Constatada, a partir dos extratos bancários, a utilização da conta para operações diversas, como empréstimo pessoal, resta configurada a adesão a serviços não essenciais. 5. Demonstrado o uso da conta além da finalidade exclusiva de recebimento de proventos, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A isenção de tarifas bancárias prevista no IRDR nº 3043/2017 aplica-se apenas às contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 2. A utilização da conta para serviços bancários não essenciais legitima a cobrança das tarifas correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, ‘c’; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ALTINO SOUSA, em 27/08/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/08/2025 (Id. 50829269), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 27/06/2025, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a Exigibilidade desta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.