Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do writ, diante da prévia apreciação dos fundamentos da prisão preventiva por esta Câmara, bem como a possibilidade de análise do pedido de prisão domiciliar diretamente pelo Tribunal. III. Razões de Decidir 3. Os requisitos da prisão preventiva já foram examinados por esta C. Câmara no julgamento de habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada. 4. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido previamente ao Juízo de Primeiro Grau, inviabilizando sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera alegações já apreciadas em impetração anterior. 2. É incabível a apreciação originária, pelo Tribunal, de pedido de prisão domiciliar não formulado perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Ordem não conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.