Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes de suposto dano em veículo, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes para comprovar a autoria do fato e a propriedade do bem alegadamente danificado. O recorrente pretende a reforma da sentença para obter indenização pelos prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à autoria do dano e à propriedade do veículo, a fim de justificar a condenação em indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova da autoria do dano e da propriedade do veículo inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que não se estabelece o nexo causal entre o ato e o prejuízo alegado. A mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para a procedência do pedido indenizatório. A sentença recorrida observa corretamente a distribuição do ônus probatório e a exigência de prova do dano, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Compete ao autor o ônus de comprovar a ocorrência do dano, sua autoria e o nexo causal para fins de responsabilização civil. A ausência de prova idônea acerca da autoria e da propriedade do veículo afasta o dever de indenizar.
Recurso improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.