Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM AMBIENTE DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA SEM LASTRO PROBATÓRIO. POSSÍVEL ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à remoção imediata de conteúdos digitais reputados ofensivos à honra e à imagem do autor, sob fundamento de prevalência, em juízo sumário, da liberdade de expressão e necessidade de dilação probatória. II – Questão em discussão Verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para determinar a remoção provisória de publicações em ambiente digital. Definir os limites entre o exercício legítimo da liberdade de expressão/informação e a proteção constitucional dos direitos da personalidade. III – Razões de decidir A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística (arts. 5º, IX, e 220), mas igualmente protege a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X), impondo interpretação harmônica entre tais garantias. Em juízo de cognição sumária, as publicações impugnadas extrapolam o âmbito da crítica ou opinião, consistindo em imputações fáticas com potencial carga criminosa desprovidas de lastro mínimo de verificação, o que revela plausibilidade na alegação de abuso de direito. A dinâmica de viralização e permanência do conteúdo digital evidencia o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção das publicações potencializa a difusão da ofensa e compromete a utilidade do provimento jurisdicional final. A remoção provisória do conteúdo constitui medida reversível e proporcional, apta a preservar o equilíbrio entre os valores constitucionais em conflito, sem configurar censura prévia. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a ordem judicial específica de indisponibilização é providência adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir a continuidade do alegado ilícito civil. IV – Dispositivo e tese Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo deferido para determinar a remoção provisória das publicações indicadas, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada à remoção provisória de conteúdo digital é cabível quando demonstrados, em juízo sumário, indícios de divulgação de imputações fáticas potencialmente criminosas sem lastro probatório mínimo, bem como o risco de dano reputacional progressivo decorrente da viralização e permanência das informações na internet, devendo ser harmonizados os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à proteção da honra e da imagem. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ALEXANDRE NUNES NOLLETO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela inibitória e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à remoção imediata de conteúdos digitais reputados ofensivos à sua honra e imagem. Consta dos autos que o agravante ajuizou a demanda originária em face de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e PORTAL ENCARANDO, sustentando, em síntese, ser alvo de reiterada campanha de desinformação e difamação em ambiente digital, materializada por meio de matérias jornalísticas, vídeos, transmissões ao vivo e postagens em redes sociais que lhe imputariam, sem respaldo fático ou documental, a condição de investigado em suposto esquema irregular envolvendo contratos administrativos de elevada monta. Segundo narrado na inicial, tais publicações teriam veiculado, de forma sensacionalista, a possibilidade de adoção de medidas cautelares extremas contra o agravante, como busca e apreensão e até eventual decretação de prisão preventiva, criando narrativa pública de suposta prática criminosa. Alega o recorrente que tais informações seriam manifestamente inverídicas, uma vez que os contratos mencionados teriam sido objeto de auditoria e fiscalização pelos órgãos de controle competentes, com reconhecimento de sua regularidade, circunstância que evidenciaria o caráter difamatório das divulgações. Afirma, ainda, que a divulgação do conteúdo ocorreu de forma coordenada e multiplataforma, envolvendo publicações em portal de notícias, replicações em perfis pessoais e institucionais de redes sociais, transmissões em canais digitais e compartilhamentos em aplicativos de mensagens, o que teria potencializado a propagação da informação reputada falsa e ampliado exponencialmente o alcance das ofensas. Sustenta que tal dinâmica teria gerado verdadeiro “linchamento virtual”, com repercussões negativas imediatas em sua vida profissional, social e empresarial. Em razão desse contexto, o agravante requereu, na origem, a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória, consistente na remoção imediata das publicações, na abstenção de novas divulgações com conteúdo semelhante e na desindexação do material em mecanismos de busca, sob pena de multa diária, além do fornecimento de dados que possibilitassem a identificação de eventuais responsáveis pela disseminação das postagens. O magistrado singular, contudo, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, as publicações estariam inseridas no âmbito do exercício da liberdade de expressão e de imprensa, sendo necessária dilação probatória para aferir a veracidade das informações divulgadas e a eventual configuração de abuso de direito. Entendeu, ainda, que a remoção imediata do conteúdo poderia implicar restrição indevida ao direito constitucional de informar e de manifestar pensamento, razão pela qual reputou ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em contrapardida, garantiu ao autor o pleno e imediato exercício do direito de resposta. Determinou aos requeridos que assegurem a publicação da resposta do autor em seus respectivos canais de comunicação, compreendendo o site do portal, os perfis no Instagram e o canal Silas TV no YouTube. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a existência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar a falsidade das imputações divulgadas, bem como a presença de perigo de dano irreparável decorrente da natureza viral e cumulativa das ofensas em ambiente digital. Aduz que a manutenção das publicações no ar equivaleria à perpetuação de dano reputacional progressivo, inviabilizando a eficácia de eventual decisão final favorável. Defende, ainda, que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade, e que o caso concreto não envolve crítica jornalística legítima ou manifestação opinativa, mas sim imputação de fatos específicos e potencialmente criminosos sem suporte probatório mínimo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata remoção dos conteúdos indicados, a desindexação em plataformas digitais e a imposição de obrigação de não fazer aos agravados. Distribuído o feito em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão de que o feito não se tratava de urgência a ser apreciada em sede excepcional de Plantão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, em juízo de cognição sumária
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo deferido para determinar a remoção provisória das publicações indicadas, sob pena de multa diária.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.