Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM . OMISSÕES HABEAS CORPUS INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO . WRIT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, a decisão embargada foi clara ao concluir que o Tribunal a quo afirmou expressamente, com base na análise do robusto caderno probante do feito, que a interceptação telefônica foi efetivada pela Polícia Civil e que a Guarda Municipal atuou em cooperação ao órgão de segurança pública competente, bem como que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na a quo análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que as matérias alegadas pela defesa já haviam sido julgadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da decisão monocrática. 4. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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