Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão de virtual de 16 a 23 de maio de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0826921-70.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Embargado: Guilherme Augusto Silva Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva, OAB MA 9150 Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida para cobrança de ISSQN e rejeitou alegação de multa tributária excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à especificação das operações tributadas e à proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detalhadamente a regularidade da CDA, indicando a natureza da dívida e seu fundamento legal, conforme art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. Quanto à multa, foi observado que seu valor não ultrapassou os limites legais, sendo afastada a alegação de excesso punitivo. 5. Os embargos foram considerados protelatórios, já que inexistem os vícios apontados e a pretensão recursal revela tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Gervasio Protasio dos Santos Junior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcia Cristina Coelho Chaves. O Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto declarou-se supeito/impedido. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.