Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Verificando tratar-se do mesmo grupo econômico, não há se falar em substituição da empresa requerida pela empresa indicada. Preliminar de alteração do polo passivo rejeitada. II. No caso em tela, apesar de a empresa Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a Contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. III. Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor ou e-mail, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela. IV. O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. V. Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.500,00, visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do fato. VI. Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ. VII. Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC). Entrementes, nas causas em que for irrisório o proveito econômico (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa ou por equidade, na forma do §8º do art. 85 do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do §2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado. Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários com amparo no valor atualizado da causa. VIII. Recurso da Requerida conhecido e desprovido. IX. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Marcelo Domingos da Rocha e negaram provimento ao apelo da Associação Comercial de São Paulo e de Boa Vista Serviços S/A
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.