Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC/15). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). SERVIÇO AVULSO NÃO COMPROVADO INTEGRALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegado inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de transporte de sinal de telefonia e internet, bem como de serviços técnicos avulsos. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se (i) a suficiência da prova quanto à prestação adequada dos serviços contratados e ao inadimplemento da contratante; (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; (iii) a comprovação do valor ajustado a título de serviço avulso; e (iv) a configuração de dano moral decorrente dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a demonstração da existência do contrato, sendo imprescindível a prova da prestação adequada e satisfatória dos serviços. 4. A prova oral produzida revelou-se contraditória quanto à qualidade e estabilidade dos serviços prestados, havendo relatos de falhas recorrentes e prejuízos operacionais, o que afasta a certeza necessária à procedência da pretensão. 5. Mostra-se plausível a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que não comprovado o adimplemento substancial da obrigação pelo prestador de serviços. 6. A retirada unilateral dos equipamentos pelo autor/apelante evidencia a ausência de consenso entre as partes e reforça a controvérsia acerca da regularidade da prestação contratual. 7. Quanto ao serviço avulso, inexistem provas robustas de que o valor ajustado seria superior à quantia já paga, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. 9. Mantém-se a improcedência dos pedidos, diante da fragilidade probatória e da coerência da sentença com o conjunto fático-probatório. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais em desproveito do requerente/apelante, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: “1. A cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços exige prova inequívoca da efetiva e satisfatória execução do serviço pelo autor. 2. A existência de prova testemunhal divergente acerca da qualidade da prestação autoriza o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido. 3. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373, I, e 85, §11; CC, arts. 186 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. nº 1.636.834/SC – ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo do direito; STJ, AgInt no REsp. nº 1.634.851/SP – exceção do contrato não cumprido; STJ, Ag.Int. no AREsp. nº 1.280.825/SP – inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.