Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A princípio, não identifico a ausência de interesse processual da parte demandante, uma vez que resta demonstrado nos autos o binômio necessidade utilidade da tutela jurisdicional. II. Na exordial, o promovente, ora apelante, busca o judiciário com intuito de sanar lesão a seu direito, proveniente de suposta fraude efetuada pelo Banco recorrido no momento da celebração do negócio jurídico objeto do litígio. Logo, resta caracterizado o seu interesse na resolução judicial. III. Quanto à necessidade de reunião das causas, verifico que os contratos foram ajustados mediante formas e condições próprias, com valor total do montante emprestado e das parcelas estipuladas distintos. IV. Assim, observando-se que as demandas versam sobre objetos e causas de pedir diversos, não há de se falar em conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015. V. Por fim, utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para, monocraticamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. VI. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvanildo Gonçalves De Sena em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas demandas contra a instituição bancária requerida que versam sobre a mesma matéria. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de conexão entre as ações indicadas pelo juízo a quo, uma vez que versam sobre contratos distintos. Alega, ainda, que a extinção do processo, nos termos realizados pelo juízo a quo, não apresenta amparo jurídico e ofende ao Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, previsto na Constituição Federal. Ao final, requer o provimento recursal, objetivando a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 21231894. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 22884020) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o mérito recursal versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários supostamente firmados com o recorrido e questionados pelo demandante, para que reste caracterizado seu interesse processual. Da análise dos autos, entendo que as razões recursais merecem prosperar. Explico: In casu, o autor acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 816249137. Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença recorrida, considerando que o promovente carecia de interesse de agir, visto que ajuizou outros 02 (dois) processos, visando o mesmo objetivo, em face do Banco recorrido, quais sejam: 0805642-09.2022.8.10.0029 e 0805643-91.2022.8.10.0029. Contudo, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, verifico que as ações supramencionadas versam sobre os contratos de nº 819018847 e 344386888-4, os quais apresentam informações diferentes das verificadas no instrumento contratual objeto do litígio. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Acrescento que a análise da regularidade dos contratos celebrados é realizada de forma individual, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda. Aliás, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço. Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses. A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou. Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, dado que, em cada uma delas, a parte autora questiona contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESS
Recurso de Apelação Conhecido e Provido
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