Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão concedida em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, diante de dúvida quanto à regularidade da constituição em mora da devedora. A instituição financeira sustenta que a divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele que fundamenta a ação constitui mero erro material, incapaz de invalidar a notificação, pois outros elementos permitiriam a identificação da obrigação. A agravada defende a nulidade da notificação, por identificar contrato diverso daquele que embasa a demanda, impedindo a constituição válida em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial que indica número de contrato diverso daquele que fundamenta a ação de busca e apreensão é apta a constituir validamente o devedor em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme a Súmula 72/STJ. A finalidade da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é assegurar ciência inequívoca do débito imputado ao devedor, possibilitando o pagamento da obrigação e a preservação do bem. A notificação encaminhada à devedora faz referência a contrato com numeração completamente distinta daquela indicada na petição inicial, sem apresentar elementos suficientes para individualizar a obrigação, como a correta identificação do contrato ou do veículo financiado. A divergência não configura mero erro material, pois compromete a identificação do débito e impede o exercício regular do direito de purgar a mora, tornando ineficaz a constituição em mora. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a suficiência da notificação encaminhada ao endereço contratual, desde que contenha elementos mínimos para identificar a obrigação. Ausente essa correspondência, não se configura validamente a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial que indica contrato diverso daquele que fundamenta a ação de busca e apreensão não constitui validamente o devedor em mora. 2. A ausência de elementos mínimos para individualizar a obrigação impede a concessão ou a manutenção da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636441-49.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0844199-61.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.