Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado". Adotou-se idêntica diretriz no julgamento do CC 21.6638-SP (DJ 03.05.99), do qual foi relator o Ministro Eduardo Ribeiro, assim ementado: "Acidente do trabalho. Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum". A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, dentre outros, o CC 32.434-SC (DJ 9.10.2001) da relatoria do Ministro César Asfor Rocha; o CC 32.401-PR (DJ 10.10.2001), relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar; e o CC 32,914-PR (DJ 16.10.2001), de que foi relator o Ministro Menezes Direito. O caso em exame, no qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais, tem seus fundamentos na responsabilidade civil e não no direito do trabalho, a desafiar a mesma solução adotada nos precedentes que mencionei. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único do código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente a 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, Juízo suscitado, dando-se ciência desta decisão, por cópia, aos Juízos suscitante e suscitado. P.I. Brasília, 30 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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