Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATINENTES À COTA DE CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DIRETAMENTE À AUTORA – CONFIRMADA - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS À PARTE AGRAVADA COMO INDICAÇÃO DE VENDEDOR, PRÉVIA APROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSINATURA DO CONTRATO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES DIRETAMENTE AO VENDEDOR - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DESTAS DETERMINAÇÕES NO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o título executivo do processo principal em apenso, constou na parte dispositiva a condenação para que a agravante efetivasse a "liberação do crédito da autora, objeto da conta de consórcio". Outrossim, o consórcio recorrente já havia descumprido o contrato havido entre as partes, deixando de liberar os valores devidos quando da efetiva contemplação da cota da agravada, não obstante ter esta cumprido com suas obrigações relacionadas às diligências de indicação prévia de um veículo para aquisição, tendo obedecido assim a todas as normas dos pactos de consórcio. Em consequência, foi necessária a propositura da ação principal em apenso de indenização por danos materiais e morais, objetivando exatamente a liberação dos valores da cota de consórcio adquirido pela recorrida. Assim, se as pretensões iniciais se consubstanciaram em condenar a requerida agravante ao pagamento dos valores da carta de crédito, mediante disponibilização direta em conta corrente da autora, as quais foram julgadas totalmente procedentes, não há como pretender interpretar o título executivo de outra forma e criar imposições prévias à parte autora. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.