Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8067814-38.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Cristiano Lunardi Ribas Advogado: Karine Gomes Carneiro (OAB:RO10767) Advogado: Kathleen Gomes Silva (OAB:RO12368) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067814-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CRISTIANO LUNARDI RIBAS Advogado(s):KATHLEEN GOMES SILVA, KARINE GOMES CARNEIRO PJ03 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravado, com fundamento na preservação do mínimo existencial e nos dispositivos legais que regulam o superendividamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade da limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento); e (ii) a manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada, diante da probabilidade do direito e do risco de dano ao agravado. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), que protege a vulnerabilidade do consumidor e veda práticas abusivas. 4. O Decreto estadual nº 17.251/2016 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder a 30% da remuneração líquida do consumidor, regra compatível com a legislação federal. 5. A Lei nº 14.181/21 visa prevenir o superendividamento e proteger o mínimo existencial do consumidor, permitindo a repactuação das dívidas com base na dignidade humana e na boa-fé objetiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, garantindo a subsistência do devedor (REsp nº 1.584.501/SP e REsp nº 1.169.334/RS). 7. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ao agravado, decorrente do comprometimento de sua renda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O limite de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor para descontos de empréstimos consignados deve ser observado, em atenção ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial. 2. A tutela antecipada pode ser concedida para evitar dano grave e irreparável ao consumidor superendividado, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 14.181/21." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 39, 51, 54); Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A a 104-C). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.501/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 45082/AP; STJ, REsp nº 1.169.334/RS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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