Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMA N. 1.003/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cargill Agrícola S.A. contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo objetivando o pagamento e a incidência de Selic sobre os valores relacionados a pedidos de ressarcimento de créditos escriturais do PIS e da Cofins. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a a quo, sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937 /RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme se verifica da fundamentação legal do citado precedente. IV - A Corte de origem, ainda que tenha raciocinado com azo na leitura colhida do Tema n. 1.003/STJ, aplicou à espécie não o art. 24 da Lei n. 11.457/2007, mas sim o art. 2º da Portaria MF n. 348/2010. Não obstante, colhe-se da leitura da ementa do REsp n. 1.767.945/PR que até mesmo aos requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007 é aplicável o prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. No mesmo julgado, extrai-se que "a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte". [...] Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, portanto, a decisão impugnada que deu provimento ao recurso especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. (Voto do relator no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de .) 25/4/2022 24/6/2022 Confira-se, ainda, a ementa do REsp n. 1.937.937/RS: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 25/4/2022 .) 24/6/2022 V - Reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965/SC, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em e no REsp n. 1.989.762/RS, da relatoria do 26/3/2021 Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em . 23/11/2022 VI - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF n. 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. VII - Agravo interno improvido.
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