Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Quirino Peteck, devedor em recuperação judicial contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais executados (fixados em 14/07/2023), indeferiu o pedido de suspensão da execução e remessa dos autos ao Juízo Recuperacional, autorizando o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O Recorrente sustenta, primordialmente, a incompetência absoluta do Juízo da execução para deliberar sobre a natureza do crédito e a necessidade de suspensão dos atos constritivos, alegando a concursalidade do crédito em razão do fato gerador da obrigação principal ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial (05/06/2020). II. Questão em discussão Verifica-se a controvérsia sobre (a) a alegada ofensa à competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para classificação do crédito e determinação de atos de constrição; (b) a definição da natureza jurídica (concursal ou extraconcursal) do crédito de honorários sucumbenciais cujo provimento jurisdicional constitutivo é posterior ao pedido de recuperação; e (c) a adequação do prosseguimento da execução individual e o ato de constrição patrimonial pelo Juízo ad quem. O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, levanta a questão da sua própria subsistência diante do julgamento de mérito do recurso principal. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo da Execução, pois a competência universal do Juízo Recuperacional não implica veto absoluto à análise da natureza extraconcursal do crédito pelo Juízo da execução. O exame sobre a sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação constitui pressuposto lógico para o próprio prosseguimento da execução individual, cabendo ao Juízo especializado apenas a coordenação dos atos constritivos de bens essenciais, o que não se confunde com a determinação inicial de prosseguimento da execução. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal quando o provimento jurisdicional que o fixa (sentença ou acórdão) é prolatado em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Nos termos da Lei n.º 11.101/2005 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"), o fato gerador específico do crédito de honorários não é a origem da obrigação principal, mas sim a data da decisão judicial que o constitui. Tendo a sentença que fixou os honorários sido proferida em 14/07/2023, ou seja, mais de três anos após o pedido de recuperação judicial (05/06/2020), o crédito é extraconcursal, não se sujeita ao plano de recuperação e pode ser executado autonomamente. A constrição patrimonial determinada pelo Juízo da execução é legítima, uma vez que o crédito, sendo extraconcursal, está fora do alcance do Juízo Universal. Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação alegado pelo Agravante se mostra inexistente, já que o valor da constrição (R$ 13.988,74) é ínfimo quando comparado ao capital de giro expressivo demonstrado pela empresa em recuperação judicial (superior a R$ 8 milhões). Em face do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, exaurindo-se a análise da matéria principal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese O Agravo de Instrumento é desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. O Agravo Interno é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por provimento jurisdicional em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial e podendo ser executado no juízo cível competente, o qual detém a atribuição para deliberar sobre a constrição patrimonial, observada a ausência de essencialidade do bem e a inexistência de risco à continuidade da atividade empresaria." Dispositivos relevantes citados: Art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.