Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença de parcial procedência que condenou a embargante à obrigação de fazer (realização de reparos em imóvel com vícios construtivos).2. Alegação de contradição quanto aos termos da obrigação de fazer e sua eventual liquidação por arbitramento.3. Pleito subsidiário para fixação de limite ao valor em fase de liquidação, correspondente ao orçamento da própria construtora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer, autorizando-se sua liquidação por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Inexistente contradição no acórdão embargado, que expressamente assentou a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mediante liquidação por arbitramento, nos moldes fixados na sentença.7. A pretensão da embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito sob a via imprópria dos embargos declaratórios, o que não se admite.8. Jurisprudência do STJ admite atribuição de efeitos modificativos apenas nos casos excepcionais em que o vício apontado conduza, inevitavelmente, à alteração do julgado (STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida. A mera discordância da parte quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer não configura contradição sanável pelo recurso previsto no art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/08/2005. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537897-60.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ALVES E BRANDÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEMBARGADO: VALDECIR ANTÔNIO DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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