Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório.
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que resolvia a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito, e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto, que admitiam o processamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 1º.08.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.09.2005. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que admitia o processamento, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 06.04.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que suscitou questão de ordem quanto à competência da Corte, o Tribunal deliberou fazer conclusão dos autos ao Relator. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28.04.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, deliberou que o inquérito deva prosseguir sob a fiscalização do Supremo Tribunal Federal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, determinou o prosseguimento do inquérito, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Não votaram os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux por sucederem, respectivamente, aos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Eros Grau, com votos proferidos em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 15.09.2011.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STF Inq 2.116 é citado por 311 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão