Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de professor de robótica (40h), no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021. O Impetrante alegou preterição, em razão da contratação de professores temporários durante a validade do certame, inclusive para localidades previstas no edital, e pleiteou sua imediata nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o Impetrante foi aprovado, durante a vigência do concurso público, configura preterição arbitrária e enseja direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, aliada à contratação precária de terceiros, pode convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação, quando comprovada a necessidade do serviço.( TEMA 784) Restou demonstrado nos autos que o Impetrante, ainda que aprovado para cadastro de reserva na localidade de Junco, poderia ser nomeado para outras localidades, conforme previsão do próprio edital (item 1.5.1). Comprovou-se a contratação de três professores temporários de robótica, para localidades previstas no edital, durante a vigência do concurso, em detrimento do Impetrante, o que evidencia a preterição e a necessidade de nomeação. A alegação de jornada diferenciada (20h temporário x 40h efetivo) não descaracteriza a equivalência funcional entre os cargos, tampouco afasta a vedação constitucional ao provimento precário em detrimento de concursado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidor para desempenhar as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, durante a vigência do certame, configura preterição e enseja direito subjetivo à nomeação do aprovado. 2. A jornada parcial do contratado não descaracteriza a preterição quando houver equivalência funcional com o cargo efetivo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018; TJBA, APL 0502593-17.2017.8.05.0039, Rel. Des. Rosalvo Vieira, Primeira Câmara Cível, j. s/d. Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.