Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE COM VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência, inclusive a fixação dos honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferenças de taxas condominiais, com responsabilidade da incorporadora até a imissão dos adquirentes e, após, destes, acompanhada de planilhas; o valor da causa foi fixado em R$ 136.041,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00, metade para o patrono de cada requerido, nos termos do § 8º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a impossibilidade de cobrança retroativa, a preservação de efeitos por boa-fé dos condôminos e a adequação da fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, afastando o § 2º, do art. 85, CPC, quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e não baixos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação por equidade do § 8º, do CPC só incide de forma excepcional art. 85, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo; não se admite o critério equitativo se os valores da condenação, da causa ou do proveito são elevados, impondo-se a observância dos percentuais do § 2º do Aplica-se o entendimento firmado no art. 85. Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O § 8º, do CPC só autoriza o arbitramento de art. 85, honorários por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. 2. Sendo elevados ou mensuráveis o valor da causa, o da condenação ou o proveito econômico, é obrigatória a aplicação dos percentuais do § 2º, do CPC. art. 85, CPC, §§ 2º e 8º. Dispositivos relevantes citados: art. 85, Não há informações suficientes no texto para Jurisprudência relevante citada: detalhar a jurisprudência relevante citada.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.