Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Demonstrado, pois, fica que não merecem prosperar as pretensões dos embargantes, porque, como se viu, sua pretensão de reapreciação da matéria encontra obstáculos jurídicos não apenas na ordem processual, como, também, pelo mérito, já que a jurisprudência se consolidou no sentido inverso.' (fls. 540/541) Rejeito os embargos." Daí a interposição dos embargos de divergência, cujo principal fundamento é a inadequação da questão decidida pelo acórdão da Segunda Turma - e do Tribunal a quo - com o caso dos autos. Os embargantes alegam que (f. 558/561): "Sempre levada a confundir a presente ação como se tratasse de outra, que pede 'a não subtração dos adicionais por tempo de serviço no enquadramento da L.C. 645/89', a Suprema Corte nunca analisou o caso relatado nestes autos de forma adequada e inteira. Deixou, uma resposta inconvincente, além de cometer equívocos de interpretação primários em determinados julgamentos. Adicional de Magistério, eminentes Ministros, não é Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, os qüinqüênios previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Adicional de Magistério, na verdade, nunca foi adicional, pois não se tratava de vantagem distinta e incorporada aos vencimentos. Era a própria evolução numérica do padrão do cargo, dentro da Escala de Vencimentos, mantida pela L.C. […]
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O STF RE 177.063 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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