Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CÉDULA ORIGINÁRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – SEGURO PRESTAMISTA – NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos embargos à execução. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando a incidência da comissão de permanência aos juros remuneratórios durante a normalidade contratual, acrescidos de juros moratórios e multa, conforme estabelecido no contrato ou de acordo com a média de mercado para operações similares. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem proferiu julgamento antecipado sem a devida produção de provas, e questionam a validade do título executivo diante da ausência da cédula originária. 4) As questões controvertidas incluem: i) Se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. ii) Se é possível revisar o contrato originário que deu ensejo à execução. iii) Se a ausência da cédula originária compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando os elementos probatórios constantes nos autos forem suficientes para fundamentar sua decisão. No caso, a prova documental apresentada foi considerada suficiente, sendo desnecessária a produção de novas provas, como os próprios apelantes haviam reconhecido anteriormente. 6) Revisão do contrato originário: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Enunciado 286, permite a revisão de contratos anteriores mesmo em casos de renegociação ou confissão de dívida, sendo essa questão também abordada na sentença de primeiro grau. A análise da taxa de juros e demais encargos foi realizada, acolhendo parcialmente os pedidos dos apelantes. 7) Ausência da cédula originária: A alegação de ausência de cédula originária não foi apresentada nos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. Além disso, a questão já havia sido objeto de decisão em sede de execução, estando preclusa. 8) Seguro prestamista: Quanto à alegação de possível existência de cláusula de seguro prestamista, essa questão pode ser analisada pelo juízo de origem, conforme o pedido dos interessados, bastando o exame das cláusulas contratuais já existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em conjunto probatório suficiente, e a necessidade de novas provas não é demonstrada. 2. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de contratos bancários anteriores, conforme o Enunciado 286 do STJ. 3. A alegação de ausência de cédula originária quando não suscitada na inicial caracteriza inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento em sede de apelação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.