Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO AQUISITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO OBRIGACIONAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária e extraordinária ajuizada por adquirentes de imóvel comercial em face da empresa vendedora, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Os apelantes sustentam que a escritura pública de compra e venda comprova justo título, boa-fé e posse qualificada, alegando ainda cerceamento de defesa e requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos apelantes, decorrente de contrato de compra e venda firmado com a proprietária registral, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária; e (ii) estabelecer se a ação de usucapião pode ser utilizada para superar vício formal do título aquisitivo impeditivo do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública de compra e venda constitui justo título apto, em tese, à caracterização da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, desde que presentes os demais requisitos legais. A posse exercida pelos apelantes possui natureza derivada e causal, pois decorre diretamente de negócio jurídico celebrado com a própria proprietária registral, inexistindo ocupação autônoma desvinculada de relação jurídica prévia. O impedimento à aquisição formal da propriedade não decorre de oposição possessória de terceiros, mas de vício intrínseco do título aquisitivo consistente na ausência de assinatura de sócio necessário à validade da alienação do imóvel pertencente à pessoa jurídica vendedora. A nota devolutiva expedida pelo cartório de registro de imóveis evidencia controvérsia de natureza obrigacional e registral, relacionada à regularidade da manifestação de vontade da empresa alienante e à aptidão do título para ingresso no fólio real. O ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos processuais específicos para correção do vício do título, como ação de adjudicação compulsória, ação de obrigação de fazer ou suscitação de dúvida registral, medidas adequadas para suprimento da manifestação de vontade faltante. A ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo processual destinado a contornar irregularidades formais do título aquisitivo ou afastar exigências próprias do sistema registral imobiliário. A improcedência da ação de usucapião não impede o ajuizamento de demanda própria voltada à regularização do título e à obtenção do registro da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: A posse derivada de contrato de compra e venda celebrado com a proprietária registral não autoriza usucapião quando a controvérsia decorre exclusivamente de vício formal do título aquisitivo. A ação de usucapião não constitui via adequada para sanar defeitos de negócio jurídico ou suprir irregularidades impeditivas do registro imobiliário. Controvérsias relativas à regularização de escritura pública e suprimento de manifestação de vontade devem ser solucionadas por ações obrigacionais ou procedimentos registrais próprios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805197-46.2020.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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