Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1º APELO NÃO PROVIDO E 2º APELO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. IV. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) V. 1º apelo não provido e 2º apelo provido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelo RAIMUNDA COSTA MENDES ARROUCHA e BANCO BRADESCO S/A, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 7.774,78 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 225,48 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados, de forma simples, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso do 1º recurso de apelação, a parte requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já no 2º recurso de apelação, a instituição financeira alega a validade do empréstimo consignado, além da impossibilidade de restituição em dobro e da inexistência de danos morais a serem reparados. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 2º apelo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira a restituir os valores descontados, de forma simples, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Nessa esteira, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do 2º apelo. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Agravo Interno improvido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.