Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. 2. A agravante sustenta atravessar grave crise financeira, alegando impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, apresentando documentos contábeis e fiscais que indicariam prejuízo acumulado e patrimônio líquido negativo. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido por considerar insuficiente a prova documental e por ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para complementação dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, regra aplicável também às pessoas jurídicas. 6. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, cabendo à parte comprovar a incapacidade financeira. 7. A jurisprudência consolidada na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na Súmula 481 do STJ condiciona o deferimento da gratuidade à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 8. No caso, a agravante não atendeu à determinação judicial para apresentar documentos complementares, inviabilizando a aferição de sua real situação econômico-financeira. Assim, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça somente quando comprovada, de forma cabal, sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. 2. A ausência de documentação comprobatória adequada autoriza o indeferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e 932, IV, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5459409-53.2019.8.09.0132, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, j. 18/06/2024, DJe 18/06/2024; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5238393-24.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11/06/2024, DJe 11/06/2024; STJ, Súmula 481. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por F.L. INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em desprestígio à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia (movimento n.º 178 dos autos de origem nº 5800444-27.2023.8.09.0051), Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da “obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido liminar de tutela antecipatória”, proposta em seu desfavor por ANA NÚBIA SANTOS JACOB, ora agravada. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “(…). As alegações contrapostas indicam a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para assegurar o cumprimento integral da decisão judicial. A requerida Módulo alega ter comparecido no local designado, enquanto a autora sustenta a não realização dos reparos. Referida divergência demanda uma abordagem que viabilize o cumprimento definitivo da obrigação, afastando eventuais obstáculos que possam surgir. Embora a requerida Módulo alegue dificuldades impostas pela autora, não se vislumbra, no atual estágio processual, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. As circunstâncias narradas parecem decorrer mais de questões organizacionais e de comunicação entre as partes do que de deliberada intenção de obstrução. Por fim, a documentação apresentada pela requerida Forma Legno não demonstra de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica do ramo industrial. Ante o exposto, visando dar máxima efetividade à decisão judicial e considerando as particularidades do caso, CONCEDO nova oportunidade para cumprimento da obrigação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que as requeridas executem integralmente os reparos pendentes. CONSIGNO expressamente que esta é a ÚLTIMA OPORTUNIDADE concedida para o cumprimento voluntário da obrigação. O descumprimento da presente determinação, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, acarretará automaticamente e sem nova intimação na aplicação imediata da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por 30 (trinta) dias, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme fixado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, DEFIRO o acompanhamento de Oficial de Justiça durante a execução dos reparos, devendo a requerida comunicar previamente ao Juízo a data e horário para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em face da autora, por ausência de elementos probatórios suficientes. Para garantir o fiel cumprimento da obrigação, DETERMINO que ambas as partes colaborem integralmente com os trabalhos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por embaraço ao cumprimento de ordem judicial. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Forma Legno, por insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.” Inconformada, a agravante sustenta que a decisão combatida merece reforma, porquanto não levou em consideração a real situação econômico-financeira da empresa, comprovada nos autos por meio de documentos contábeis e fiscais. A recorrente afirma atravessar um momento de grave crise financeira, não possuindo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Para tanto, menciona que o balancete contábil de 2024 demonstra um prejuízo acumulado de R$ 15.471.684,96 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e um patrimônio líquido negativo de R$ 8.600.612,91 (oito milhões, seiscentos mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos). Esses números, segundo a agravante, evidenciam a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo de sua manutenção. A empresa destaca ainda que, em razão da crise, foi obrigada a contrair empréstimos bancários para custear obrigações rotineiras, havendo inclusive processos de execução em andamento, cujos números são devidamente citados na petição recursal. Ressalta, portanto, que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o exercício pleno de sua defesa, configurando verdadeiro cerceamento de acesso à justiça. Outro ponto de inconformismo reside na exigência, pelo magistrado a quo, de documentos pessoais e financeiros do sócio-administrador, Sr. Vanderlei Andrea Dondé, como condição para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante alega que tal determinação não encontra respaldo legal, pois o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil limita-se a exigir a comprovação dos pressupostos legais pela parte requerente, sem estender tal obrigação a seus sócios. Argumenta, ainda, que as declarações de imposto de renda do administrador, já juntadas aos autos, reforçam o estado de debilidade econômica da sociedade. No tocante à fundamentação jurídica, invoca expressamente o artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade de justiça a toda pessoa natural ou jurídica que c
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.