Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE NORMATIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016), o que ocorreu. 2. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte de origem assentou que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiro, a fim de isentá-la do dever de indenizar a agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.