Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDIDA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INSUMOS. ASTREINTES. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. O pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita formulado em favor da apelada veio desacompanhado de comprovação da sua capacidade financeira para pagamento das custas. A pretensão resistida do Município restou evidenciada na omissão de resposta aos requerimentos de fornecimento dos materiais prescritos no relatório médico. Relativiza-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada satisfativa contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que demonstrado o estado de necessidade de preservação da vida ou da saúde. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). Embora seja indiscutível que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. O que não se admite é que o Estado falhe na efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988. Comprovada a necessidade dos insumos e a impossibilidade da parte em adquiri-lo, impõe-se a procedência do pedido no sentido de determinar aos entes públicos que lha disponibilizem. Embora tenha natureza cominatória e não ressarcitória, o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, pelo demandado, não autoriza a revogação/redução das astreintes, mormente tratando-se de questão atinente à saúde. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença". Recurso do Estado parcialmente provido para afastar sua condenação em honorários advocatícios. Recurso do Município não provido.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, de acordo com o voto de sua relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.