Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão embargado, especialmente quanto à incidência do IAC n. 1 do STJ, à aplicação das Súmulas n. 283 do STF, 83 e 211 do STJ, e ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar necessários para o julgamento, conforme seu livre convencimento fundamentado. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não sendo o caso dos autos. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a ocorrência da prescrição da pretensão de liquidação de sentença, considerando as circunstâncias do caso em concreto. 6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar necessários para o julgamento. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes. 3. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado não viabiliza a oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1.9.2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16.11.1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.
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