Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. DEMOLIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, indeferiu pedido de suspensão dos atos executivos e determinou a desocupação forçada de imóvel, com autorização de arrombamento e uso de força policial, sendo requerida a suspensão da demolição e a manutenção dos valores indenizatórios depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível modular os efeitos de decisão proferida em cumprimento de sentença, a fim de suspender atos executivos de natureza irreversível, sem afastar a autoridade da coisa julgada, diante de controvérsia acerca da titularidade do crédito indenizatório e da adequação da avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença expropriatória transitada em julgado legitima a prática de atos executivos voltados à imissão na posse. 4. O ajuizamento de ação de querela nullitatis não possui efeito suspensivo automático sobre o cumprimento da sentença. 5. A prática de atos executivos deve observar critérios de adequação e proporcionalidade, especialmente quando houver risco de irreversibilidade. 6. A desocupação forçada com possibilidade de demolição constitui medida de elevada intensidade e potencialmente irreversível. 7. A ausência de definição técnica adequada do valor do imóvel compromete a correta quantificação da indenização. 8. A impossibilidade de cumprimento do mandado por imprecisão na identificação do imóvel evidencia a necessidade de maior rigor técnico na delimitação da área. 9. O levantamento de valores indenizatórios por terceiros pode ocasionar prejuízo patrimonial de difícil ou impossível reparação. 10. A modulação dos efeitos executivos preserva a utilidade do processo sem afastar a eficácia da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoridade da coisa julgada não impede a modulação de atos executivos para evitar dano irreversível. 2. A prática de atos materiais irreversíveis exige cautela quando houver controvérsia sobre avaliação do bem ou titularidade da indenização. 3. A manutenção de valores depositados em juízo é medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5082109-23.2024.8.09.0000, rel. Des. Jose Carlos Duarte, j. em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5064171-24.2022.8.09.0149, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031046-85.2026.8.09.0000 COMARCA: LUZIÂNIA AGRAVANTE: CELSO ABRANTES MARQUES AGRAVADOS: NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoridade da coisa julgada não impede a modulação de atos executivos para evitar dano irreversível. 2. A prática de atos materiais irreversíveis exige cautela quando houver controvérsia sobre avaliação do bem ou titularidade da indenização. 3. A manutenção de valores depositados em juízo é medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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