Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual houve reconhecimento da constituição em mora do devedor e deferimento de medida liminar, com alegação de nulidade da notificação extrajudicial e de essencialidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a devolução da correspondência com anotação de “ausente” invalida a notificação enviada ao endereço contratual; (iii) determinar se a alegação de essencialidade do bem e a inércia do agravante influenciam a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação nos contratos com garantia de alienação fiduciária, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com dispensa de prova de recebimento pelo devedor, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ. A devolução da notificação com a indicação de “ausente” não afasta a validade da constituição em mora quando há comprovação de envio ao endereço contratual. A alegação de essencialidade do bem não afasta o inadimplemento contratual nem impede a incidência dos efeitos da alienação fiduciária. A inércia do agravante diante de intimação para manifestação sobre eventual perda do objeto reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, exige apenas o envio de notificação ao endereço contratual, com dispensa de comprovação de recebimento. 2. A devolução da notificação com anotação de “ausente” não invalida a mora regularmente constituída. 3. A essencialidade do bem não afasta os efeitos do inadimplemento em contratos fiduciários. 4. A inércia da parte quanto à perda do objeto corrobora a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.