Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. A instituição financeira embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, à análise da má-fé e ao valor arbitrado a título de danos morais, com pedido de redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a compensação de valores alegadamente pagos; (ii) a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira; e (iii) eventual erro ou desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão analisou a alegação de transferência de valores e concluiu que não houve comprovação válida do depósito, pois o documento juntado consistiu em reprodução unilateral, desprovida de força probatória suficiente. Não há omissão. 5. Também não se verifica omissão quanto à má-fé. O julgado fundamentou a restituição em dobro na violação à boa-fé objetiva, consignando que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro. 6. Quanto ao valor dos danos morais, o acórdão apresentou fundamentação adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto. A alegação de excesso traduz mero inconformismo com o resultado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir a compensação de valores, a configuração da responsabilidade e o quantum indenizatório extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800444-21.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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