Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 109, VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO OCORRERIA EM 03 (TRÊS) ANOS. DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1. Na situação examinada, a acusada AMANDA MATOS RIBEIRO fora condenada a uma pena definitiva de em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato). II - RAZÕES DE DECIDIR 2. A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido. O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no artigo 107, inciso IV, e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes do referido diploma legal. 3. O instituto da prescrição visa assegurar a aplicação e efetivação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que compete ao Estado conduzir as investigações e processos criminais de maneira célere e eficaz. 4. A denúncia foi recebida em 23/06/2021 (id 87940258) e a sentença condenatória fora prolatada na data de 28/07/2025, impondo ao Réu a pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime descrito no art. 171 do Código Penal (estelionato). Proferida a sentença, o Ministério Público, apesar de ter sido devidamente intimado, não apresentou recurso, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação. 5. Conforme relatado, o Réu foi condenado pelo crime descrito no art. 171 do Código Penal (estelionato), sendo que a pena aplicada em concreto foi de 01 (um) ano de reclusão. Nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos quando a pena é inferior a 01 (um) ano. Desse modo, como do recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória passaram-se mais de 04 (quatro) anos, não pairam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 6. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do mérito do recurso do réu, cujo objetivo era a absolvição pelo crime descrito. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso. 8. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso de Apelação
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