Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA CUMULADA COM JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidirem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/ STJ, em demanda de revisão contratual relativa a promessa de compra e venda de imóvel. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, prescrição parcial trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento, substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança por TR pura/ IPCA, reinclusão de juros remuneratórios de 1% ao mês com capitalização anual. 3. Acórdão estadual reconheceu a abusividade parcial da cláusula contratual que previa correção monetária pela remuneração plena dos depósitos de poupança (TR + 0,5%) cumulada com juros remuneratórios de 1% ao mês, vedando a cumulação por configurar cobrança em duplicidade, e afastou capitalização mensal de juros por não se tratar de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro, além de aplicar prazo prescricional decenal à pretensão de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório sobre a legalidade da cumulação entre remuneração plena da poupança e juros remuneratórios e sobre a capitalização mensal de juros em contrato não firmado por instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/ STJ. 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta os óbices sumulares, incumbindo à parte demonstrar que a solução decorre exclusivamente de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.