Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, art. 105, inciso III, em razão da ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de violação ao do CPC impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando há art. 1.022 oposição de embargos de declaração e invocação do do CPC para configuração art. 1.025 do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para configuração do prequestionamento ficto previsto no do CPC, a parte recorrente deve indicar art. 1.025 expressamente a violação ao do CPC, mesmo após a oposição de embargos de art. 1.022 declaração na origem. 4. A ausência de indicação de violação ao do CPC impede o conhecimento do art. 1.022 recurso especial, por ausência de prequestionamento 5. O dissídio jurisprudencial alegado também não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF impedem a art. 105 análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. 6. A decisão em forma monocrática que inadmite recurso especial por ausência de prequestionamento não encontra óbice legal, nos termos do do CPC. art. 932, inciso III, IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.