Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, NCPC. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). VALOR ACIMA DO INDICADO NA EXORDIAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRAZO EXÍGUO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A PURGA DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. O apelante ajuizou a presente ação alegando que a parte requerida deixou de realizar o adimplemento das parcelas 31ª e seguintes, referentes a contrato de financiamento com alienação fiduciária, no qual fora oferecido como como garantia o veículo Ford/Fiesta Rocam, ano 2012/2013, placa OIU9673, cor prata, Chassi 9BFZF55A4D8416022 e Renavam 493488090. Recebida a inicial, o juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada, determinando que a devedora efetuasse o pagamento das parcelas vencidas acrescido de juros e mora, bem como de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor indicado pelo autor. Realizada a busca e apreensão do veículo indicado na exordial, conforme Certidão de ID. 13416890. Em seguida, a requerida efetuou depósito judicial do valor atualizado do débito, das custas e dos honorários, conforme Comprovante de ID. 13416895, de acordo com as informações obtidas extrajudicialmente com o promovente. Diante desse cenário, o juízo de base homologou o pagamento, revogando a decisão de busca e apreensão e determinando a devolução do bem apreendido, bem como condenou a parte ré, ora apelada, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Irresignado, o autor interpôs o presente apelo aduzindo, em síntese, que o quantum depositado pela recorrida não engloba o valor atualizado do débito, as custas processuais e os honorários advocatícios. Contrarrazões da apelada de ID. 13416928, na qual defende que a quantia fora paga menos de 30 dias após o ajuizamento da ação, não havendo de se falar em pagamento defasado, bem como requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (ID. 20942786), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar sobre mérito, por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, bem como nos termos das Recomendações nº 34 – CNMP e nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. O cerne da controvérsia recursal gira em torno do acerto (ou não) da decisão de homologação do montante depositado pelo devedor fiduciante e de restituição do automóvel apreendido, após a suposta quitação integral do débito. Pois bem. É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. Para um melhor entendimento do caso, cito os seguintes dispositivos legais (Decreto-Lei 911/69): Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Da leitura do §2º supracitado e em consonância com o entendimento jurisprudencial, compreendo que a devolução do bem apreendido ocorrerá quando o devedor fiduciário realizar o adimplemento da integralidade da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o valor indicado pelo credor nos autos. Na exordial, a parte promovente indicou, a título de valor total para fins de purgação da mora, a quantia de R$ 17.623,75 (dezessete mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Após a realização da apreensão do bem dado como garantia, a devedora realizou depósito judicial do valor de R$ 18.830,42 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) para o adimplemento da dívida, conforme comprovante de pagamento de ID. 13416895. Assim, sendo valor maior do que o indicado na exordial. Cumpre, ainda, ressaltar que dentre o ajuizamento da ação e o depósito realizado pela parte apelada transcorreram apenas 25 (vinte e cinco) dias. Nessa toada, não merece prosperar o pedido do apelante de reforma da sentença, diante da não verificação da defasagem do valor depositado pela devedora fiduciária. O posicionamento aqui defendido não destoa dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégia corte de Justiça, conforme se observa dos seguintes acórdãos: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia que se apresenta neste recurso gira em torno do acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo de base que deferiu a restituição de bem alienado fiduciariamente, e que fora antes apreendido, após terem sido quitadas apenas as parcelas vencidas do débito com a credora fiduciária. 2. No caso, não foram observados os requisitos necessários para restituição do bem, visto que para tanto deve ser paga a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos). 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a validade das sucessivas alterações efetuadas nesse dispositivo (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). 4. Os efeitos da pandemia de COVID-19 não podem ser considerados para fins de alteração do regime de garantia estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude da necessidade de resguardo da segurança jurídica pertinente a essa diferenciada categoria contratual. De toda sorte, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar os efeitos da COVID-19 em relação a este caso concreto, afetando a capacidade do devedor fiduciante de arcar com as prestações do bem. 5. Apelação a que se concede provimento parcial. (TJMA-ApCiv: 0802069-68.2020.8.10.0049, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão Virtual de 06 a 13 de maio de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A PU
por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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