Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora, por meio de embargos, suscitar a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012. 2. Nada obstante, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao dos autos, envolvendo servidores do Distrito Federal, firmou o entendimento de que, "diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2024. 3. No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos reajustes previstos nas Leis distritais n. 38/1989 e 117/1990, destacam-se os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.123.295, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.364.035/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.170.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; REsp n. 2.039.173, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/6/2023; REsp n. 2.062.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/5/2023. 4. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal já estiver pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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