Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. ART. 485, IV, CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1 – Caso em exame. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em 2016, convertida em cumprimento de sentença após êxito da pretensão inicial. Em sede de execução, sobreveio informação oficial (Robô RIC) certificando o óbito do autor em 17/07/2016, data anterior à autuação (16/08/2016). Em razão disso, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a devolução dos valores já levantados. 2 – Questão em discussão. Saber se (i) a habilitação processual do único herdeiro, realizada anos depois, seria capaz de convalidar a relação jurídica processual inexistente ab initio; e (ii) se, à luz dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, seria legítima a manutenção dos atos decisórios anteriores, inclusive o levantamento dos valores já pagos. 3 – Razões da decisão. I. A morte anterior ao ajuizamento impede a formação válida da relação processual (STJ, REsp 1.689.797/RJ, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017). O mandato outorgado extingue-se com o falecimento do mandante (CC, art. 682, II), reputando-se inexistentes os atos subsequentes. II. A habilitação posterior de herdeiros (CPC, art. 110) supre ausência de capacidade processual superveniente, mas não cria relação processual onde jamais existiu, conforme reiterado entendimento do STJ e TRF4 (AC 5015490-66.2021.4.04.9999/PR). III. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da instrumentalidade das formas quando a própria lei processual impõe a extinção diante de pressuposto inexistente (CPC, art. 485, IV). IV. Mantida, pois, a sentença que extinguiu o feito e ordenou a restituição dos valores levantados, porque emanada de juízo competente e calcada em farta jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, 485 IV; CC, art. 682 II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; TRF4, AC 5015490-66.2021.4.04.9999/PR, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha; STF, Súmula 244; STJ, Súmula 115.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção integral da sentença que extinção do feito sem resolução do mérito
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