Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MANDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo por mandatário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de omissão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise dos poderes conferidos na procuração; (iii) avaliar a possibilidade de efeito modificativo no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do CPC; 4. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à validade da contratação bancária por mandatário com poderes amplos conferidos em procuração pública; 5. A argumentação quanto à necessidade de oitiva do tabelião e à suposta ausência de consentimento constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios; 6. O julgado consignou expressamente que os poderes conferidos ao mandatário abrangiam a assinatura de contratos e movimentações bancárias, não havendo demonstração de limitação expressa quanto à contratação de empréstimos; 7. A ausência de manifestação sobre todas as teses jurídicas aventadas não implica omissão, bastando que o acórdão exponha os fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada; 8. Aplica-se, ademais, o disposto no artigo 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito do julgado; 2. É legítima a contratação bancária realizada por mandatário munido de procuração pública com poderes amplos, inclusive para firmar contratos bancários; 3. A ausência de análise expressa de todos os fundamentos invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado; 4. O prequestionamento está caracterizado com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do CPC.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.