Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre percentual (20%) do salário do devedor. A agravante defende o bloqueio de verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte do salário do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, (...)”, sendo essa regra absoluta, salvo as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. No caso em análise, não se aplicam as exceções à impenhorabilidade de salários, pois a penhora, se mantida, comprometeria a subsistência digna do devedor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "1. A impenhorabilidade de salários é regra absoluta, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.