Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PASSAGEM EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Inhapim/MG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de passagem em estrada vicinal próxima ao km 490 da BR-116 e de condenação por danos morais coletivos. A sentença reconheceu que o acesso se encontra na faixa de domínio da rodovia federal e que sua utilização configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O Município suscita cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Federal e, no mérito, invoca a existência histórica da passagem e seu uso pela comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a Justiça Federal é competente para a causa; e (iii) saber se a apelação impugna especificamente o fundamento determinante da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois as provas requeridas destinavam-se a demonstrar a existência histórica e o uso da passagem e as condições de segurança do local, elementos incapazes de afastar o fundamento determinante da sentença relativo à localização do acesso em faixa de domínio de rodovia federal. 4. A Justiça Federal é competente, pois a ANTT foi admitida como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, o que atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A controvérsia também envolve área integrante do sistema rodoviário federal concedido à exploração da concessionária. 5. A apelação não impugna especificamente o fundamento determinante da sentença de que o acesso está situado na faixa de domínio da rodovia federal e de que sua utilização configura mera detenção. A reiteração das alegações sobre a existência histórica da estrada, seu uso pela comunidade e os prejuízos decorrentes do fechamento não atende ao ônus previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal rejeitadas. Apelação não conhecida quanto ao mérito. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são incapazes de alterar o fundamento determinante da solução da controvérsia. 2. A admissão de autarquia federal como assistente simples atrai a competência da Justiça Federal. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento determinante da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação quanto ao mérito."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, não conhecer da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.