Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO INCOMPLETO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS GUIAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alex Correia Winter, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, no exercício da competência material de juizados especiais cíveis, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Emanuelle Queiroz Vieira. 2. O promovido interpôs o presente recurso sem observar devidamente o preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade, uma vez que não pagou as custas da forma integral, em conformidade com a tabela de custas processuais do ano de 2023. 3. Há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 2.777,39, correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 36,52, que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 289,83, correspondente a guia DPC e R$ 362,27, correspondente a guia MP. 4. No entanto, a parte recorrente juntou apenas uma guia judicial, referente a guia DPC (ID 10298906) com o respectivo comprovante de pagamento (ID 10298907), no valor de R$ 289,83, deixando de juntar o restante das guias acima especificadas. 5. Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 6. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 7. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 8. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 9. Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra JUIZ DE DIREITO RELATOR
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9
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