Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ORDINÁRIO EM . DIREITO PROCESSUAL HABEAS CORPUS PENAL. . TRÁFICO INTERNACIONAL DE OPERAÇÃO ROTA DE FERRO DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (COAF). NÃO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em , com pedido de liminar, habeas corpus interposto por contra o acórdão proferido pela Victor Hugo Serrudo de Cabrera Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o n. 6000810-87.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva do Habeas Corpus recorrente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, pela superveniência da sentença condenatória, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no âmbito da . Operação Rota de Ferro O recorrente sustenta, de forma direta, que houve nulidade absoluta das provas produzidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta também que não subsiste contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, decretada há mais de dois anos, inexistindo risco atual à ordem pública. Alega, ainda, que jamais foi foragido, pois residia na Bolívia desde 2016, onde informou seu endereço ao juízo, tendo retornado voluntariamente ao Brasil em novembro de 2023, ocasião em que fixou residência com sua família. Afirma que a sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, em afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares. Informações prestadas pela origem (fls. 159/165). Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 167 /172). É o relatório. A defesa, em necessária síntese, sustenta nulidade absoluta decorrente do compartilhamento de informações sigilosas do COAF sem autorização judicial, ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar, inexistência de fundamentação idônea da sentença quanto à custódia (art. 387, § 1º, do CPP), bem como a inexistência de situação de foragido, ao argumento de que residia regularmente na Bolívia (fls. 127/145). Entretanto, constato que assiste razão ao recorrente. não Com efeito, o acórdão assentou, de maneira fundamentada, que a a quo sentença condenatória trouxe fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a expressiva pena aplicada, superior a 19 anos, a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do ora recorrente em associação voltada ao tráfico internacional de drogas. Ressaltou-se, ainda, que o réu permaneceu em , circunstância que revela risco concreto território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024 de fuga e dificuldade de aplicação da lei penal (fls. 119/124). A corroborar: AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN . 12/3/2025 Melhor esclarecendo, em consonância com a decisão impugnada, destaco que a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a contenção da atividade de organização criminosa com ramificações internacionais. Frise-se que o recorrente não exercia atividade lícita, possuía vínculos diretos com o tráfico transfronteiriço e integrava estrutura voltada à remessa de entorpecentes ao Brasil (fls. 119/124). Esse conjunto probatório e processual evidencia que a prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos do caso, relacionados à periculosidade do recorrente, à gravidade real da infração e ao risco de reiteração delitiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada à estrutura organizada do grupo criminoso, autoriza a custódia cautelar como forma de interromper o ciclo delitivo (fls. 119/124). Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN ; e AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 27/3/2025 Turma, DJEN . 11/3/2025 No tocante à alegação de nulidade das provas obtidas a partir de compartilhamento de dados sigilosos do COAF, observo que tal questão foi objeto não , motivo pelo qual não pode ser enfrentada de análise pelo acórdão recorrido diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, verifico que a superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena elevada, reforça a necessidade da prisão preventiva, afastando eventual alegação de esgotamento da medida. O art. 387, § 1º, do CPP permite expressamente que, na sentença, o magistrado reexamine e mantenha a custódia cautelar, o que ocorreu de forma fundamentada no caso concreto (fls. 119/124). Também prospera a alegação de que o recorrente não seria foragido. não Ainda que tivesse informado endereço na Bolívia, a circunstância de residir em país fronteiriço e apenas ser localizado em abril de 2024 confirma o risco de evasão e a dificuldade de aplicação da lei penal, reforçando a necessidade de sua segregação (fls. 119/124). Diante desse panorama, entendo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados fundamentos concretos, em especial para resguardar a ordem pública diante da gravidade das condutas e da inserção do agente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Em face do exposto, ao recurso ordinário em nego provimento habeas . corpus Publique-se. Brasília, . 04 de outubro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.