Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela exequente. 2. O Juízo de origem determinou a apresentação de planilha atualizada do débito e a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução. Diante da inércia da exequente, foi realizada sua intimação pessoal, permanecendo ausente qualquer manifestação. 3. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados, com reconhecimento expresso da regularidade da intimação pessoal da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Os autos demonstram que a exequente foi regularmente intimada por meio de carta com aviso de recebimento, entregue no endereço correto e devidamente assinada, sem que promovesse qualquer ato destinado ao prosseguimento da execução. 7. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que comprovam o cumprimento da exigência legal. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não afastam requisito processual expressamente previsto em lei nem justificam a manutenção indefinida de processo sem impulso da parte interessada. 9. O prolongado período de tramitação do feito sem providências eficazes da exequente reforça a caracterização do abandono da causa e evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando comprovada a prévia intimação pessoal da parte e sua posterior inércia. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não afastam a observância dos requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000030-63.2002.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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