Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução Fiscal, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a Executada aderiu ao Programa Estadual de Recuperação Fiscal “Concilia 2018”, promovendo o pagamento integral do débito tributário, incluindo os honorários na forma reduzida, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 14.016/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de condenação judicial ao pagamento de advocatícios, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o contribuinte adere a Programa de Recuperação Fiscal Estadual e quita o débito tributário, com inclusão da verba honorária na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Programa Estadual de Recuperação Fiscal implica o reconhecimento do débito tributário e sua quitação, com inclusão dos sucumbenciais em percentual reduzido, nos termos da legislação específica. 4. O art. 2º da Lei Estadual nº 14.016/2018 estabelece, como condição para adesão ao Programa, o pagamento dos advocatícios com redução de 50%, sendo tal obrigação cumprida pela Executada, mediante guia própria. 5. A imposição judicial de nova condenação em honorários implicaria cobrança em duplicidade da mesma verba, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 6. A norma estadual, inserida no contexto de transação tributária autorizada pelo art. 171 do CTN, possui natureza negocial, vinculando as partes aos efeitos jurídicos pactuados, inclusive quanto à quitação da verba honorária. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica, no sentido de que, havendo previsão legal e pagamento administrativo de honorários, é inadmissível nova fixação judicial da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CTN, art. 171; Lei Estadual nº 14.016/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; TJBA, Apelação 0326450-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.02.2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8052349-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.04.2024; TJBA, Apelação 0147527-94.2007.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.06.2024.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
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