Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o recurso especial foi protocolado sem o comprovante de pagamento das de forma simples. custas devidas ao STJ, que foi juntado posteriormente, 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o § 2º, §4º, do CPC, mas não art. 1.007, regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o caput e § 4º, do CPC. art. 1.007, 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo § 4º, do CPC. art. 1.007, 9. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. "1. A comprovação do preparo do recurso Tese de julgamento: especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, 3. conforme a Súmula n. 187 do STJ. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo art. 1.021, interno ". CPC, §§ 2º e 4º; Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, 1.021, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 1.946.252/ES, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no RMS 14/2/2022; n. relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 67.687/SC, julgado em DJe de STJ, AgInt no 14/3/2022, 18/3/2022; AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no RMS n. relator 8/9/2021; 51.042/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de 28/3/2017, 3/4/2017.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.