Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inscrição de dívida inexistente em nome do consumidor na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome", destinada à renegociação de dívidas, configura ato ilícito passível de gerar dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, para ser provido, exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão monocrática, apresentando argumentos novos e relevantes capazes de alterar a conclusão adotada, conforme o art. 1.021 do CPC. 4. A agravante não apresentou elemento novo, limitando-se a reiterar a tese de que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não seria ato ilícito, argumento já analisado e rechaçado na decisão agravada. 5. A inscrição de débito inexistente em qualquer plataforma de cobrança, inclusive naquelas destinadas à negociação, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 6. A exposição do consumidor a uma cobrança por dívida que não contraiu representa violação ao seu direito à tranquilidade, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral presumido. 7. A simples repetição de argumentos já rechaçados, sem a demonstração de vício ou erro de julgamento, revela mero inconformismo e não autoriza a reforma do julgado, que se encontra alinhado à jurisprudência majoritária. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A inscrição de débito inexistente na plataforma 'Serasa Limpa Nome', ainda que destinada à renegociação de dívidas, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 2. A cobrança indevida por dívida não contraída enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da natureza da plataforma de cobrança utilizada. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou vício de julgamento, deve ser desprovido." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: não tem. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.