Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, sob alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é válido; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações jurídicas envolvendo empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, uma vez que o contrato impugnado permaneceu ativo até 08/2021 e a demanda foi proposta no mesmo ano. A relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da contratante. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.868.099/CE. A mera aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre a formalidade necessária à manifestação válida da vontade da pessoa analfabeta. A ausência de formalização válida do contrato enseja sua nulidade e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. Embora inexistente contrato válido, a instituição financeira comprova a transferência do valor de R$ 1.154,66 à consumidora, impondo-se a compensação desse montante na fase de restituição. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da redução arbitrária dos rendimentos da consumidora. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas a empréstimo consignado com descontos sucessivos inicia-se na data do último desconto realizado. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validade da manifestação de vontade. A simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo em contrato celebrado por analfabeto. A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação do montante efetivamente transferido ao consumidor. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJMG, Processo nº 10000191475664, Rel. Des. Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, Processo nº 1010047802018110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802025-21.2021.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.