Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, sob o argumento de ausência de impugnação específica da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para apresentar comprovante de endereço atualizado. O apelante/agravante alegou ter atendido ao ônus da impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível que reitera argumentos de mérito da inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença que indeferiu a petição inicial por questão processual, observa o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma específica, o erro da decisão recorrida, refutando seus fundamentos. A simples reprodução dos argumentos da petição inicial é insuficiente. 5. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo no descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, documento essencial para aferição da competência territorial. A apelação cível não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos de mérito da ação originária, não relacionados à razão da extinção do feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso de apelação, por inobservância de pressuposto objetivo de admissibilidade. 7. Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. Ausentes argumentos relevantes e fatos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do agravo interno 2. A apelação não atendeu ao princípio da dialeticidade por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. A simples reprodução dos argumentos da inicial não configura impugnação específica suficiente para o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1010, III; art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, agravo de instrumento n. 5596790-49.2023.8.09.0137; TJGO, apelação cível n. 5275740-41.2022.8.09.0051, TJGO, apelação cível n. 5667074-20.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5716931-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: ANA HELENA SOUSA AGRAVADO: OI S/A RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.