Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ABONO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E ADICIONAIS TEMPORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da carga suplementar para inclusão, em sua base de cálculo, do Piso Salarial Docente/Abono Complementar, com reflexos no 13º salário e adicionais temporais, até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono complementar instituído para garantir o piso nacional do magistério possui natureza de vencimento; (ii) estabelecer se tal verba deve compor a base de cálculo da carga suplementar de trabalho do docente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Piso Salarial Docente decorre da Lei Federal nº 11.738/2008 e constitui parcela integrante do salário-base dos profissionais do magistério, não podendo ser inferior ao valor legalmente fixado. 4. O art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 prevê que a carga suplementar se remunera segundo o valor da referência do vencimento do servidor, de modo que o abono complementar, possuindo natureza remuneratória, integra tal base de cálculo. 5. A inclusão do piso docente no cálculo da carga suplementar não configura reestruturação de carreira nem afronta à competência legislativa dos Estados, mas apenas a aplicação da norma federal e estadual vigente. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o abono complementar, por ter natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono complementar instituído para garantir o piso nacional do magistério possui natureza de vencimento. O abono complementar deve compor a base de cálculo da carga suplementar prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022. A inclusão do piso docente na base de cálculo da carga suplementar não viola a autonomia legislativa dos Estados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXIV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, art. 11; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.