Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual se alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva invalida a custódia cautelar; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se confunde com a imediata proximidade temporal entre o fato e a decretação da medida, sendo suficiente a existência de elementos concretos que evidenciem a persistência do risco à ordem pública ou à instrução criminal. 4.As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciando a permanência do periculum libertatis e a atualidade dos fundamentos da custódia. 5.O prazo para formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoável duração do processo, sendo inadmissível a manutenção da prisão quando verificada dilação excessiva e injustificada. 6.A marcha processual revela lapso temporal exacerbado, com redesignação de audiência de instrução e julgamento para data distante em aproximadamente seis meses, caracterizando constrangimento ilegal. 7.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, nos termos dos princípios da necessidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva se configura pela persistência do risco à ordem pública ou à instrução criminal, não exigindo coincidência temporal imediata com os fatos. 2. O excesso de prazo na formação da culpa, evidenciado por demora injustificada na instrução processual, autoriza a concessão de habeas corpus. 3. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas à tutela da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 315 e 319, I, V e IX; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.